Teoria do Órgão
Lucas Vicente Torres
1/15/20252 min read
Falar em “Teoria do Órgão” é tratar sobre um aspecto importante da Administração Pública Direta, pois é ela que atua por meio de órgãos. O “Órgão” pode ser conceituado como um centro de atribuições e/ou unidade de atuação que não tem personalidade jurídica própria, sendo criado por lei. Exemplo de órgãos: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Câmara Municipal, etc.
Importante ressaltar que o fato de determinado órgão ter CNPJ e/ou inventário próprio de bens não lhe atribui uma existência autônoma. Trata-se, na verdade, de uma organização interna para fins tributárias, administrativos e de fiscalização.
O órgão não possui patrimônio próprio e não possui capacidade processual, mas, pode ter capacidade judiciária.
Obs: Para a doutrina , órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para defender suas prerrogativas institucionais. Essa capacidade também é conhecida como “personalidade judiciária” (mas não personalidade jurídica). Exemplo: Súmula 525/STJ.
Certo... Mas quando o órgão atua quem responde por ele? Ou seja, quem está atuando e tem a responsabilidade? E é nesse contexto que surge as “Teorias do Órgão”:
> Teoria do Mandato
Para essa teoria é como se o agente que está prestando serviço no órgão fosse um mandatário do Estado , ou seja, é como se houvesse um contrato de mandato entre o órgão e o Estado, tendo este órgão uma procuração por parte do Estado.
A falha dessa teoria é que o mandatário (Órgão) só responderia nos termos de um contrato de mandato. Nesta perspectiva, agindo para além da avença, o outorgante (Estado) não responderia subsidiariamente e nem solidariamente. Tal cenário não se aplica ao Estado, pois este, via de regra, possui uma responsabilidade direta e objetiva.
Essa teoria não é adotada pelo Direito brasileiro.
> Teoria da Representação
O órgão representaria o Estado , semelhantemente ao que ocorre na tutela e curatela.
Essa teoria também não é aceita, uma vez que o Estado não é incapaz, extraindo sua existência e validade da própria Constituição Federal. Além disso, na maioria das vezes, age em jus imperium (Atos de Império), assim, ninguém precisaria representá-lo, estando em status de proeminência em face do particular.
> Teoria da Imputação de Otto Von Gierk
Para essa teoria o órgão é a exteriorização da própria vontade do Estado, ou seja, a ação ou omissão do órgão é imputada à Administração Pública enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público.
SIM , essa é a teoria aceita pela doutrina brasileira e foi desenvolvida pelo jurista alemão Otto Von Gierk.